Falar de dignidade humana é falar do outro, é falar de direitos, é falar de democracia, é falar de cidadania.
Confúcio Foi o mais famoso filósofo e pensador político da China e viveu entre 552 e 479 a.C. Confúcio não deixou nenhuma obra escrita, mas seus discípulos coletaram pequenos provérbios do mestre, além de diálogos com ele, e os reuniram em um texto intitulado Lun Yu ("Os Analectos"). A herança que o filósofo deixou para o mundo oriental vai muito além disso. "O confucionismo é a base da ética empresarial japonesa. Também em alguns dos chamados Tigres Asiáticos, como Coréia do Sul e Cingapura, ele é promovido como sistema filosófico a encorajar o desenvolvimento econômico", afirma o historiador Ricardo Gonçalves, da USP. Isso porque os pensamentos de Confúcio pregavam, por exemplo, a importância da educação para melhorar a sociedade, com destaque à construção do caráter e não apenas ao acúmulo de conhecimentos.
Iluminismo Também conhecido como Século das Luzes e como Ilustração, foi um movimento cultural da elite intelectual europeia do século XVIII, que procurou mobilizar o poder da razão, a fim de reformar a sociedade e o conhecimento herdado da tradição medieval. Abarcou inúmeras tendências e, entre elas, buscava-se um conhecimento apurado da natureza, com o objetivo de torná-la útil ao homem moderno e progressista. Promoveu o intercâmbio intelectual e foi contra a intolerância da Igreja e do Estado. Seus ideais políticos influenciaram a Declaração de Independência dos Estados Unidos, a Carta dos Direitos dos Estados Unidos, a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão e a Constituição Polaco-Lituana de 3 de maio de 1791.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão Inspirada nos pensamentos dos iluministas, bem como na Revolução Americana (1776), a Assembleia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizados em 17 artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa (1789-1799). Pela primeira vez, são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do homem de forma econômica, visando abarcar toda a humanidade. Ela foi reformulada no contexto do processo revolucionário em uma segunda versão, de 1793. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual, e também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pelas Nações Unidas de 1948.
No reino dos fins,tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.
Kant Emmanuel Kant (1724-1804) foi um filósofo alemão, considerado um dos maiores da história e dos mais influentes no Ocidente. Kant veio de família pobre e foi criado no seio da religião protestante. Lecionou geografia e iniciou a carreira universitária ensinando Ciências Naturais. Em 1770, foi nomeado professor catedrático na Universidade de Königsberg. [...] Sua obra, Crítica da Razão Pura, visava colocar todas as questões sob análise racional, sem a confusão que os sentidos poderiam causar para uma conclusão mais cuidadosa. Tentou, então, resolver o problema do conhecimento racional e empírico, pois não concordava que a experiência sensível era limitada. Kant achava que as verdades universais poderiam ser encontradas a priori, ou seja, antes de qualquer experiência. Assim, para Kant, o espírito ou a razão modelava e coordenava as sensações, sendo as impressões dos sentidos externos apenas matéria-prima para o conhecimento. Kant negava que existia uma verdade última ou a natureza íntima das coisas. Por isso, propôs uma espécie de código de conduta humano, surgindo daí, ideias para outra obra famosa, o seu livro A crítica da Razão Prática, que funcionaria como leis éticas que regeriam os seres humanos. A estas leis, deu o nome de Imperativo Categórico.
Finalidade em Kant Estabelece que o homem é um fim em si mesmo, e assim, não pode servir de meio para a consecução de algum outro objetivo, isto é, o ser humano não pode ser instrumentalizado. Nas palavras de Kant “a vontade é concebida como a faculdade de se determinar a si mesmo a agir em conformidade com a representação de certas leis. Ora aquilo que serve à vontade de princípio objetivo da sua autodeterminação é o fim (Zweck), e este, se é dado pela só razão, tem de ser válido igualmente para todos os seres racionais.”
Autonomia em Kant A autonomia é o principio supremo da moralidade. E a vontade deve ser autônoma, quando: a) ela puder universalizar a regra que ditou a ação individual, isto é, deve valer para todos; b) quando ela mesma estiver sujeita à regra universal que criou. Kant explicava que “O homem, e, de uma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ter considerado simultaneamente como fim”.
Condição Humana A condição humana é uma expressão muito associada à filósofa Hannah Arendt. Ao começar sua obra, “A condição humana”, ela alerta que: a “condição humana não é a mesma coisa que natureza humana. A condição humana diz respeito às formas de vida que o homem impõe a si mesmo para sobreviver. São condições que tendem a suprir a existência do homem. As condições variam de acordo com o lugar e o momento histórico do qual o homem é parte. Nesse sentido, todos os homens são condicionados, até mesmo aqueles que condicionam o comportamento de outros tornam-se condicionados pelo próprio movimento de condicionar. Sendo assim, somos condicionados por duas maneiras: 1. Pelos nossos próprios atos, aquilo que pensamos, nossos sentimentos, em suma, os aspectos internos do condicionamento. 2. Pelo contexto histórico que vivemos, a cultura, os amigos, a família; são os elementos externos do condicionamento”.
Direito Natural “O direito natural tem como pontos principais em sua doutrina a ideia de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Este direito é anterior ao direito positivo, que é aquele fixado pelo Estado, e todos os homens o recebem de forma racional. Suas principais características, segundo Norberto Bobbio, são a universalidade, a imutabilidade e seu conhecimento através da própria razão do homem”. Segundo o mesmo autor, “os comportamentos regulados pelo direito natural são bons ou maus por si mesmos e estabelecem aquilo que é bom”.
Cláusula Aberta Também chamada de norma jurídica indeterminada. Em geral são normas que incorporam um princípio ou valor de origem ética que orientam a aplicação do direito na solução do caso concreto, com o que ampliam a importância da interpretação jurídica e põem em destaque o papel do juiz. Para muitos, seu sentido é situado no tempo e no espaço, já que explicitam um padrão de conduta aceito em certa época e lugar. Em geral, sob o aspecto linguístico, a cláusula aberta pode ser entendida como uma técnica legislativa que adota o uso de formas vagas, formas multissignificativas, que comportam muitos significados, daí chamadas de polissêmicas. Se norma jurídica está prevista em uma cláusula aberta, defere-se ao intérprete e, em última instância ao juiz, a atividade hermenêutica de densificar seu conteúdo, que pode se ajustar e mudar em razão do caso considerado.
Atributo inerente da pessoa humana, pelo simples fato de alguém ser humano.
Princípio Fundamental (Na Constituição do Brasil) é o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos na Constituição brasileira de 1988, destinados a estabelecer as bases políticas, sociais, administrativas e jurídicas da República Federativa do Brasil. São as noções que dão a razão da existência e manutenção do Estado brasileiro. Sendo o Brasil um Estado democrático de direito, os princípios fundamentais se apresentam como os objetivos deste complexo sistema chamado direito.
Personalidade Jurídica É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres.
Caráter Negativo Inspirado nos ideais liberais, remete a uma noção de proteção, de defesa contra o Estado, determinando que o Estado deve se abster de adotar qualquer medida que possa violar a dignidade humana. Por exemplo, se não houver ordem judicial, o Estado só pode prender as pessoas em flagrante delito, isto é, se estiverem naquele momento praticando um crime. É o que temos no art. 5º. inciso LXI, da Constituição de 1988, preservando-se, assim, o direito à liberdade: “LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”
Aspecto Positivo Impõe ao Estado um dever de agir jurídica ou faticamente. Em geral, a dimensão positiva irá se traduzir na prestação de um serviço púbico, tal como a educação, a previdência social, a assistência social e a saúde, entre outros. Ela resulta do modelo de Estado social, que tem por finalidade proteger e promover, inclusive materialmente, a dignidade da pessoa humana. No texto constitucional, temos como exemplo o direito à educação, previsto no Capítulo III da Constituição, regulamentado a partir do art. 205. “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Ou ainda, como outro exemplo concreto, podemos citar o dever do Estado de prestar assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constituição de 1988).
Atributos de uma norma jurídica A norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo de organização social imposto. Seus atributos são: vigência, efetividade, eficácia e legitimidade.
Fundamento da República São chamados, também, de princípios fundamentais e estruturam a existência jurídico-política do Estado Brasileiro. Para Canotilho, os princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o estado, enumerando as principais opções político constitucionais. Entre nós, estão previstos no art. 1º. da Constituição: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político”.
Estado democrático de Direito Para o importante doutrinador José Afonso da Silva, o Estado Democrático de Direito, previsto no texto da Constituição de 1988, é um Estado de Direito no qual a democracia deve ser “um processo de convivência social em uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º.II), em que o poder emana do povo, deve ser exercido em proveito do povo diretamente ou por seus representantes eleitos (art. 1º., parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe, assim, o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes na sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício”.
Hermenêutica Muitas vezes, é utilizada no Direito como sinônimo de interpretação. Mas hermenêutica também pode ser considerada como o estudo sobre a interpretação. Ao passo que a interpretação pode ser entendida como o esforço lógico-mental para determinar o sentido e alcance de uma norma jurídica.
Direitos Humanos A ONU define os direitos humanos como “garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana”. Os direitos humanos são garantidos internacionalmente, juridicamente protegidos e universais. É a expressão que tem uso predominante na ordem jurídica internacional, especialmente nos tratados internacionais.
Direitos Humanitários Dizem respeito aos direitos humanos considerados em contextos de guerra. Fazem parte do chamado Direito Internacional Humanitário. Alguns autores consideram que os direitos humanitários são desdobramentos dos direitos humanos. Direito Internacional Humanitário ou Direito dos Conflitos Armado. É um ramo do Direito Internacional Público constituído por todas as normas convencionais ou de origem consuetudinária especificamente destinadas a regulamentar os problemas que surgem em período de conflito armado.
Direitos Fundamentais Quando os direitos humanos se encontram inseridos na ordem jurídica interna são chamados de direitos fundamentais. Eles podem estar previstos na Constituição ou mesmo em leis esparsas. No Brasil, se encontram previstos no texto da Constituição Federal, especialmente no art. 5º. da Constituição de 1988. “Art. 5º, caput da CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]” Normalmente, são estudados como parte temática do Direito Constitucional e a doutrina contemporânea tem se esforçado em identificar uma “teoria dos direitos fundamentais”. Podemos dizer que os direitos fundamentais são o núcleo inviolável de uma sociedade, voltados para assegurar e proteger a dignidade da pessoa humana, com o que não basta apenas seu reconhecimento formal nos instrumentos normativos, mas devem ser materialmente efetivados pelo Poder Público.
Garantias A expressão “garantias” muitas vezes acompanha os direitos humanos e fundamentais, inclusive na Constituição de 1988 são tratados em conjunto. Contudo, a ideia de garantia propõe a noção de instrumentos, de proteção.
Liberdade, Igualdade, Fraternidade
Por fim, “o ideal é considerar que todos os direitos fundamentais podem ser analisados e compreendidos em múltiplas dimensões, ou seja, na dimensão individual-liberal (primeira dimensão), na dimensão social (segunda dimensão), na dimensão de solidariedade (terceira dimensão) e na dimensão democrática (quarta dimensão). Não há qualquer hierarquia entre essas dimensões. Na verdade, elas fazem parte de uma mesma realidade dinâmica. Essa é a única forma de salvar a teoria das dimensões dos direitos fundamentais”. (LIMA, 2003)
A concepção de direitos humanos adotada pela Constituição está assentada no valor da dignidade humana – o que significa dizer que há uma valorização dos direitos e garantias fundamentais que funcionam como o eixo axiológico (isto é valorativo) de todo o sistema jurídico brasileiro, que deve, por sua vez, incorporar as exigências de justiça e de valores éticos.
Direitos individuais Também conhecidos como liberdades públicas, direitos negativos, liberais ou de 1a geração (art. 5o da CRFB/88) - são direitos que apresentam como principais características os indivíduos como titulares e controlar os abusos de poder estatais.
Direitos coletivos e difusos (ou de 3a geração) Os coletivos caracterizam-se por serem direitos de um grupamento humano com interesses homogêneos, por exemplo o pleito dos sindicatos. Já os difusos são direitos que pertencem a todos, ou seja, não somos capazes de identificar quem são os seus titulares como, por exemplo, o meio ambiente.
Direitos da nacionalidade Caracteriza-se como vínculo jurídico-político de uma pessoa com o Estado que nos permite dizer que esta pessoa faz parte do povo deste Estado. Ela pode ser de dois tipos: originária, que chamamos de natos, que no Brasil pode ser adquirida pelo critério misto, ou seja, pelo nascimento em nosso território (ius soli) ou pela consanguinidade (ius sangunis) de pai ou mãe brasileiros ou; derivada, que se adquire com um pedido ao governo brasileiro atendendo aos requisitos de se for originário de país de língua portuguesa: ter visto (autorização de permanência regular no Estado Brasileiro) de permanência, residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral e, se originário de outro país: visto de permanência, quinze anos de residência ininterrupta e nenhuma condenação penal. (art. 12 da CRFB/88).
Direitos políticos Segundo Pedro Lenza, “direitos políticos nada mais são do que instrumentos através dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta ou indiretamente”. Esses direitos são basicamente exercidos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. O sufrágio (capacidade eleitoral ativa) determina o direito de eleger e ser eleito (capacidade eleitoral passiva). O voto é um direito público subjetivo que tem como características ser personalíssimo, sigiloso, obrigatório, livre, periódico e igual. Apenas para não confundir, vale lembrar que escrutínio significa a maneira pela qual se vota e que a legislação infraconstitucional referente aos direitos políticos é a Lei 4737/65.
Direitos sociais São direitos sociais ou de segunda geração, se caracterizam por terem como titulares grupos específicos de pessoas como, por exemplo, crianças, mulheres, trabalhadores etc. Exigem do Estado um fazer, um animus de proteção efetiva na persecução desses direitos a fim de amenizarem as desigualdades sociais.
Para além do princípio da aplicabilidade imediata, a Constituição adotou uma cláusula de abertura no que toca ao reconhecimento dos direitos fundamentais.
O sistema brasileiro se admite um controle chamado de misto: Controle político, que deve ser, em regra, preventivo, exercitado pelo próprio Poder Legislativo; Controle jurisdicional que: é repressivo, e pode se dar na modalidade indireta (no bojo de qualquer ação qualquer) quando efetuado por todas as instâncias jurisdicionais; na modalidade direta, através das ações especialmente desenhadas para o controle de constitucionalidade – controle direto - cuja competência, na esfera federal, no que toca a Carta de 1988, é do Supremo Tribunal Federal.
Ação de descumprimento preceito fundamental (ADPF) A ADPF está prevista no art. 102, § 1º da Constituição. Tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, incluídos os anteriores à constituição. Pela redação do caput do art. 102, é possível notar a enorme abrangência da ADPF que pode ser utilizada não apenas para censurar atos normativos, mas os atos administrativos e até os judiciais, inclusive atos normativos anteriores a promulgação da Constituição, como por exemplo, contratos administrativos, editais de licitação de concurso, decisões dos tribunais de contas. Logo, esses atos ficariam, também, sujeitos ao crivo do controle concentrado de constitucionalidade – o que não seria possível na tradicional via da Ação Direta de Inconstitucionalidade. A doutrina tem entendido que os preceitos fundamentais são os princípios fundamentais, os direitos fundamentais, as cláusulas pétreas e os princípios constitucionais. Daí sua relevância no sistema de proteção dos DH. Hoje, a ADPF está regulamentada na Lei n. 9882.
Ação direta interventiva (ADIN interventiva) A ação direta interventiva (art. 36, III da CRFB/88) é uma modalidade de controle de constitucionalidade concreto e concentrado para um conflito federativo, proposta na esfera federal pelo chefe do Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, quando um dos Estados membros desrespeita lei federal ou um dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CRFB/88). Entre eles, se encontra a DIGNIDADE HUMANA.
Significa “tomes o corpo do delito”. É uma ação gratuita que visa proteger a liberdade de locomoção, e dispensa a necessidade de advogado. Ela pode ser proposta a seu favor ou de terceiro, preventiva (quando se há ameaça à liberdade) ou repressivamente – art. 5o, inciso LXVIII da CRFB/88.
Ação que pode ser individual ou coletiva, que visa proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano, isto é, só pode ser provado por provas documentais irrefutáveis e apto a ser exercido no momento da impetração, que não seja protegido por habeas corpus ou habeas data quando se sofre uma ilegalidade de poder por uma autoridade pública. (art. 5o, incisos LXIX e LXX da CRFB/88 e LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Significa “tomes a informação”. Segundo José Afonso da Silva “tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: a) usos abusivos de registro de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; b) introdução nesse registro de dados sensíveis; c) conservação de dados falsos ou com fins diversos autorizados em lei”. É uma ação gratuita. (art. 5o , inciso LXXII da CRFB/88, Lei 9507/97 e súmula 2 do STJ).
Remédio que objetiva garantir a toda pessoa a eficácia plena de direitos fundamentais assegurados pela Constituição, de forma que busque obrigar o Poder Público a estabelecer norma regulamentadora – art. 5o, inciso LXXI da CRFB/88 LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Ação gratuita própria de cidadão em sentido estrito que visa proteger atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico – art. 5o , inciso LXXIII da CRFB/88 e lei 4717/65 e súmula 35 do STF.
Remédio cabível para defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos e tem a sua única previsão constitucional no art. 129, inciso III. (Lei 7347/85).
ART 109 5CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Rule of Law A ideia do rule of law “remonta à primeira manifestação concreta do constitucionalismo: a Magna Carta Libertatum. Na Inglaterra, ano de 1215, o Rei João Sem Terra foi coagido pelos barões ingleses a prometer obediência à Magna Carta Libertatum, por eles idealizada. Esse precioso documento pode ser considerado o principal precursor de todas as futuras Declarações de Direitos, eis que representa a autoridade do governo exercida em concordância com as leis existentes. José Joaquim Gomes Canotilho entende que mesmo com as variações do princípio rule of law no tempo, o instituto contém quatro dimensões bem nítidas: The rule of law significa, em primeiro lugar, na sequência da Magna Charta de 1215, a obrigatoriedade da observância de um processo justo e legalmente regulado, quando se tiver de julgar e punir os cidadãos, privando-os de sua liberdade e propriedade. Em segundo lugar, importa na proeminência das leis e costumes do país perante a discricionariedade do poder real. Por conseguinte, aponta para a sujeição de todos os atos do Executivo à soberania do parlamento. Por fim, rule of law terá o sentido de igualdade de acesso aos tribunais por parte dos cidadãos, a fim destes defenderem os seus direitos segundo os princípios de direito comum dos ingleses (Common Law) e perante qualquer entidade (indivíduos ou poderes públicos). Analisando a questão mais a fundo, verifica-se que o rule of law tem como verdadeiro substrato o princípio da legalidade. Nessa esteira de pensamento, tem-se que um Estado que não respeita os direitos humanos ou, até mesmo, não se pauta na democracia pode muito bem existir sem o princípio rule of law. Todavia, trata-se de preceito considerado pressuposto lógico da Democracia, que se revela como verdadeira garantia contra o despotismo ao se firmar como suporte legal ao Estado Democrático de Direito”.
O Direito internacional é um Direito universal e não é mais um Direito euroamericano a partir da desintegração dos impérios marítimos europeus e do império continental soviético.
Solidariedade e cooperação entre Estados dentro de determinado espaço regional. Como exemplo, cita-se a criação da União Europeia.
O Direito Internacional deixa de ser um direito das relações entre Estados para se tornar mais presente nos organismos internacionais, como a ONU.
O Direito Internacional extravasa a esfera das relações externas e penetra nas matérias pertencentes tanto ao direito interno como ao próprio contexto das relações internacionais.
Aspecto humanizador do Direito Internacional que se apresenta com o surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, desde a Carta das Nações Unidas em 1945, o desenvolvimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948, e os vários tratados internacionais surgidos no pós-guerra, que se voltaram para a proteção dos direitos humanos.
Criação de regras e normas internacionais, presentes no moderno Direito Internacional, que são independentes e livres da vontade dos Estados.
A Carta das Nações Unidas prescreveu em seu artigo 13 o incentivo ao desenvolvimento do Direito Internacional e sua codificação o que é realizado pelas comissões de Direito Internacional e de Direitos Humanos da própria ONU.
Com o desenvolvimento das regras de proteção internacional dos direitos humanos aumenta-se a necessidade de criação de tribunais internacionais, como por exemplo o Tribunal Penal Internacional.
Genocídio Nos termos do art 6º do Estatuto de Roma, entende-se por genocídio qualquer um dos atos praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal: • Homicídio de membros do grupo; • Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; • Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; • Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; • Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Crimes contra a humanidade Estão previstos no art. 7º e são entendidos quando cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque. Caracterizam-se por: • Homicídio; • Extermínio; • Escravidão; • Deportação ou transferência forçada de uma população; • Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; • Tortura; • Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; • Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; • Desaparecimento forçado de pessoas; • Crime de apartheid; • Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
Crimes de guerra São definidos pelo Estatuto tendo como base as violações graves do direito internacional humanitário contidas principalmente nas Convenções de Genebra e seus Protocolos adicionais de 1977. Pressupõe-se que sejam cometidos dentro de um contexto de guerra e que o crime tenha relação com esta. O que diferencia os crimes de guerra dos crimes contra a humanidade é a necessidade de existência de um conflito, tenha ele caráter internacional ou não.
Crimes de agressão Tendo em vista a controvérsia que existe a seu respeito, o Estatuto de Roma deixou a questão por ainda ser definida.
Há, porém, que sustente que é possível estabelecer duas exceções a esse princípio: I. legítima defesa individual ou coletiva; II. quando o Conselho de Segurança da ONU (CS) determinar que uma situação constitui uma ameaça à paz ou segurança internacional.
A proteção internacional dos direitos humanos se organiza em dois níveis que funcionam de forma complementar. Assim, falamos em um sistema global e em sistemas regionais.
Apesar disso, a verdade é que, desde cedo, a Declaração Universal ganhou força, tanto no campo legal, como no político. Considerada como forma de direito costumeiro, no âmbito internacional, ela tem servido para a elaboração dos tratados sobre direitos humanos. Na esfera interna dos Estados tem servido de inspiração normativa, pois vários de seus dispositivos vieram a ser incorporados por constituições de muitos Estados. Inclusive, em várias oportunidades, seus dispositivos têm sido invocados por tribunais nacionais como direito costumeiro e fonte de interpretação de dispositivos sobre a matéria de DH. Este documento simbólico estabelece que os Estados-partes devem promover a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Dessa forma, impõe a necessidade de efetivação desses direitos – o que se opera mediante a ideia de vigilância, com a adoção de um sistema de monitoramento, supervisão e controle.
As atividades de promoção compõem o conjunto de ações destinadas ao fomento e ao aperfeiçoamento dos DH pelos Estados.
As atividades de controle tratam das ações que cobram dos Estados a obervância das obrigações por eles contraídas internacionalmente e manifestadas nos tratados internacionais dos quais são signatários.
A atividade de garantia por sua vez, diz respeito à jurisdição internacional que deve se impor concretamente sobre as juridições nacionais. Essa modalidade de proteção dos direitos deixa de operar dentro dos limites político-geográficos dos Estados, mas contra estes mesmos Estados e em defesa dos cidadãos. Assim, são criados orgãos que tem por finalidade a aplicação dos tratados internacionais em prol dos DH, quando violados pelo próprio Estado.
Os convencionais, como o próprio nome expressa, são aqueles pactuados pelos Estados que participam dos tratados de DH e, portanto, já previstos no documento protetivo. São chamados em inglês de treaty-monitoring bodies (órgãos de monitoramento de tratados).* *Os extraconvencionais, por sua vez, não estão baseados em acordos específicos, e são extraídos de uma interpretação alargada dos objetivos da ONU de proteção dos DH e do dever de cooperação dos Estados em perseguir esses objetivos.
O sistema de petições Consiste nas reclamações individuais ou de Estados, cujas condições de admissibilidade estão consignadas nos respectivos instrumentos de direitos humanos que as prevêem. Não raras vezes podem surgir problemas pela utilização simultânea ou sucessiva de procedimentos distintos de petição, diante da multiplicidade e diversidade dos tratados na esfera mundial e regional. A configuração da "mesma matéria" sendo tratada por diferentes órgãos internacionais, em procedimentos distintos, é averiguada em relação ao objeto da causa ratione materiae e em relação às partes ratione personae. Configurada a identidade, tem prevalência para examinar a questão o órgão da Convenção que der a mais ampla proteção ao direito lesado. Em princípio, cabe ao reclamante escolher qual o procedimento, entre os previstos nos instrumentos coexistentes, que considere mais favorável a seu caso, pois terá que arcar com a solução dada. O direito internacional pretende ser um droit de protection o mais efetivo possível e, assim, não condiciona nem limita o uso dos instrumentos internacionais, deixando o caminho livre ao reclamante.
O sistema de relatórios É um método de controle dos direitos humanos exercido ex officio pelos órgãos de supervisão internacional instituídos nos tratados, ou pelos Estados-partes. Diversos tratados de direitos humanos dispõem que os Estados-partes devem enviar relatórios periódicos aos órgãos de supervisão, a fim de informarem sobre o cumprimento dos pactos. Recebidos os relatórios, os órgãos de supervisão, por sua vez, elaboram seus relatórios, que eventualmente servem de base para tomada de medidas contra os Estados-partes.
Os procedimentos de investigação Podem ser permanentes ou ad hoc. Os primeiros são institucionalizados, pois previstos nos tratados para situações específicas. Os últimos decorrem indiretamente do sistema de relatórios e de petições, uma vez que se iniciam a partir do recebimento de uma comunicação de violação aos direitos humanos Essas investigações compreendem visitas in loco, contratação de profissionais peritos em determinadas matérias para avaliarem as queixas, oitiva de testemunhas e produção de provas em geral. No que toca ao Sistema Global temos três organismos e mecanismos de proteção: • O Conselho de Direitos Humanos da ONU; • Os Comitês de Direitos Humanos da ONU; • Os Relatores Especiais e os Grupos de Trabalho.
a adoção de um catálogo de direitos a serem observados pelos povos e Estados que adotaram o sistema; em seguida, os sistemas criam mecanismos para assegurar o cumprimento dessas normas.